Para fundamentar o afastamento imediato da juíza Gabriela Hardt – ex-substituta de Sérgio Moro na 13ª Vara Federal de Curitiba, berço da Operação Lava Jato -, o ministro Luís Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, elencou as condutas a ela atribuídas na ‘gestão caótica de valores provenientes de acordos de colaboração e de leniência’. A juíza informou que não vai se manifestar sobre a decisão de Salomão.
O ministro suscita o enquadramento da magistrada por uma série de crimes. O que mais pesa sobre a magistrada, no entendimento do ministro, é a homologação do polêmico acordo cível entre a Petrobrás e a força-tarefa da Lava Jato: a proposta de criação de uma fundação com multa de R$ 2,5 bilhões paga pela petrolífera nos Estados Unidos. O acordo foi barrado pelo Supremo Tribunal Federal.
“Sem o feito estar devidamente instruído, com diversas ilegalidades patentes, a magistrada homologou o acordo em questão, que destinava grande montante de dinheiro público à criação de uma fundação de direito privado de interesse pessoal dos próprios procuradores da Lava Jato que formularam o pedido, além do pagamento de indenizações a determinados acionistas minoritários da Petrobras de acordo com critério temporal e sem respaldo legal ou explicação razoável, neste último caso atendendo interesses de um advogado específico”, anotou o corregedor.
Para o ministro, a decisão de Gabriela foi ‘baseada exclusivamente nas informações incompletas e até mesmo informais, sem qualquer tipo de contraditório ou intimação da União Federal’.
“Tal comportamento fazia parte da estratégia concebida para recirculação dos valores repassados pelo juízo à Petrobras, posteriormente constrangida a celebrar o acordo nos EUA para o retorno do montante bilionário para a fundação privada”, indicou Salomão.
Nesse caso, o ministro vê indícios de descumprimento da Lei Orgânica da Magistratura além de violação ‘aos deveres de prudência, independência, imparcialidade e transparência, do Código de Ética da Magistratura’.
“Constatou-se um conjunto de atos comissivos e omissivos singulares que são efetiva e essencialmente anômalos (quem, em sã consciência, concordaria em destinar bilhões de reais de dinheiro público para uma fundação privada, de maneira sigilosa e sem nenhuma cautela), sendo que tais ações da reclamada, de uma maneira ou outra, culminariam na destinação do dinheiro para fins privados, o que só não ocorreu por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, argumenta.
O ministro elenca outros episódios em que vê supostas infrações disciplinares e faltas funcionais na conduta da magistrada. Ele suscita o enquadramento de atos de Gabriela Hardt como ilícitos penais.
Veja as suspeitas que recaem sobre a juíza, segundo Salomão:
– Definição da Petrobras como vítima dos delitos apurados em ação penal, desconsiderando a União e com critérios contraditórios e sem nenhuma transparência, sendo essa prática determinada inicialmente pelo então Juiz Federal Sérgio Moro (na qualidade de juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR) e posteriormente referendada pela Juíza Gabriela;
– Atuação da Juíza em processo autônomo (instaurado de ofício, com absoluto sigilo e sem a participação dos interessados) para suposto controle e destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e leniência, inclusive referentes a ações penais sem sentença e, também, sem trânsito em julgado, estabelecendo critérios sem fundamentação legal, eivados de contradição e sem transparência, atingindo montantes superiores a 5 bilhões de reais;
– Homologação de acordo de assunção de compromissos firmado pela força-tarefa da “Operação Lava Jato” e a Petrobrás e que destinava valores públicos a interesses privados (criação da fundação “Lava Jato” e pagamento de indenizações a acionistas minoritários selecionados por critério temporal não fundamentado em lei), sem a observância de independência, imparcialidade, transparência e prudência. Tudo isso foi realizado sem a intimação da União e da Procuradoria Geral da República e sem a participação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). Destaca-se, ainda, a ausência de documentos que demonstravam como o acordo internacional que originou o documento homologado teria sido desenvolvido e operado entre os procuradores da força-tarefa da “Operação Lava Jato”, a Petrobras e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (DOJ).
– Hipótese criminal de peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal), com possíveis desdobramentos criminais interdependentes – prevaricação (artigo 319 do Código Penal), corrupção privilegiada (art. 317, §2º, do Código Penal) ou corrupção passiva (artigo 317, caput, do Código Penal) -, construídas com base nas informações obtidas ao longo dos trabalhos, que indicam articulação entre os agentes e prática de atos atípicos pelo juízo, Ministério Público e outros atores.
COM A PALAVRA, A JUÍZA GABRIELA HARDT
A juíza informou que não vai se manifestar sobre a decisão de Salomão.