Sancionada Lei Orçamentária de 2024 que estabelece meta de déficit primário zero

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, que estabelece, entre outros parâmetros, a meta de déficit zero para o resultado primário das contas públicas. A Lei 14.791, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, admite um intervalo de tolerância para o cumprimento da meta fiscal que tem como limite superior um superávit primário de R$ 28,756 bilhões e o limite inferior de déficit primário de R$ 28,756 bilhões.

A lei orçamentária foi sancionada com diversos vetos, entre eles, o dispositivo que estabelecia que os recursos para pagamento de emendas individuais e de bancada estadual deveriam ser empenhados até 30 dias após a assinatura da proposta. Segundo as razões do veto, publicadas também no DOU, “o dispositivo estabeleceria cronograma obrigatório para empenho e pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, o que atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal, sem previsão constitucional expressa e violaria o disposto no art. 2º da Constituição, bem como iria de encontro ao primado de que o Poder Executivo federal estabelece o cronograma financeiro de desembolso, previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Adicionalmente, cumpre observar que o prazo de 30 dias para empenho poderia conflitar com a sistemática de execução das despesas orçamentárias, que varia de acordo com cada modalidade de execução e contratação, e requer o cumprimento de etapas regulares no âmbito dos processos administrativos. Portanto, depende de eventos que não necessariamente se concretizam nesse lapso temporal”.

Também foi vetado o dispositivo que previa o pagamento integral até 30 de junho de 2024, das emendas transferidas na modalidade fundo a fundo para entes (saúde e assistência social). “O preceito atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal sem previsão constitucional expressa, o que violaria assim o disposto no art. 2º da Constituição. Por fim, em relação ao prazo de pagamento integral de transferências automáticas e regulares no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (até 30 de junho de 2024), cumpre salientar ainda que, além de aumentar a rigidez na gestão orçamentária e financeira e dificultar a gestão das finanças públicas, com impacto potencial na eficiência, eficácia e efetividade da administração, tal dispositivo seria incompatível com o disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual compete ao Poder Executivo federal estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso”, justifica o governo federal.

Outro ponto vetado estabelecia a devolução de recursos ao governo federal caso os entes federados não efetuassem pagamento a prestadores de assistência complementar ao SUS em até 30 dias após o prazo estipulado. “A medida contraria o interesse público, uma vez que poderia produzir uma série de ineficiências procedimentais que prejudicariam ainda mais a população sujeita a eventuais atrasos nos referidos pagamentos.”

Também foi vetado dispositivo que dizia que despesas financiadas por recursos oriundos de emendas impositivas teriam prioridade para pagamento em relação às demais despesas discricionárias. “Tal tratamento seria consubstanciado na obrigatoriedade de execução dessas despesas até data definida e de seu tratamento prioritário, em detrimento das demais despesas públicas. Deve-se notar que a característica distintiva das despesas classificadas com RP 6 está no fato de elas resultarem de emendas individuais, inseridas durante o processo legislativo.” Além disso, complementa o governo nas razões do veto, “a imposição de antecipação de recursos financeiros e, consequentemente, o pagamento antecipado de despesa prevista para o exercício colocaria em risco a prerrogativa do Poder Executivo federal de administrar o fluxo de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional e, conforme dispõe o parágrafo 18 art. 166 da Constituição, as emendas individuais impositivas são submetidas à limitação orçamentária e financeira para fins de cumprimento da meta fiscal do exercício e de sua antecipação”.

Outro veto foi ao dispositivo que instituiria, por meio da LDO, prazo mínimo para o cumprimento de cláusulas suspensivas de instrumentos de transferências voluntárias, “o que poderia ocasionar insegurança jurídica na manutenção e execução de restos a pagar no âmbito da União”. “Isso porque, ao ser proposta pelo Poder Executivo federal ano a ano e aprovada pelo Poder Legislativo na mesma periodicidade, teria a União que estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar e deixaria de cortejar regras fixas para tanto, como é o caso, por exemplo, dos restos a pagar decorrentes de emendas parlamentares impositivas, os quais devem ser regulamentados por lei complementar, conforme prescreve o art. 165, parágrafo 9º, inciso III, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019”.

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