Rosa Weber antecipa voto na revisão da vida toda do INSS; entenda

SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) – A ministra Rosa Weber, do STF (Supremo Tribunal Federal), antecipou seu voto na ação da revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e delimitou uma nova data de referência para o julgamento da correção na Justiça.

Rosa, que irá se aposentar em setembro, divergiu em partes do voto do relator, Alexandre de Moraes. Segundo ela, da data de referência da revisão é 17 de dezembro de 2019, e não 1º de dezembro de 2022, quando Supremo aprovou a medida.

O julgamento da correção está parado no STF, após o ministro Cristiano Zanin pedir vista. Ele tem até 90 dias para devolver o processo, caso contrário, novo julgamento será marcado.

Na revisão da vida toda, aposentados pedem para incluir no cálculo de seu benefício valores pagos em outras moedas, e não só em reais, o que pode aumentar a renda previdenciária. A correção foi aprovada no STF em dezembro do ano passado, por 6 votos a 5.

Segundo Rosa, a revisão não cabe para benefícios extintos, assim como decidiu Moraes, mas a data de referência do julgamento deve ser 17 de dezembro de 2019, quando o STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou o direito dos aposentados à correção, e não 1º de dezembro, como apontou o ministro relator por ser a data do julgamento no STF.

No caso dos atrasados, a ministra foi clara sobre a data-limite de pagamento. Segundo ela, quem entrou com a ação até 26 de junho de 2019 tem direito aos atrasados referentes aos últimos cinco anos da data de início da ação. Já o segurado que entrou com ação no Judiciário após 26 de julho de 2019 terá os valores retroativos a partir de 17 de dezembro de 2019.

Segundo a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a data de referência ficou mais clara do que no voto de Moraes. Com isso, um segurado que entrou com ação de revisão da vida toda na Justiça neste ano, se provar o direito, teria direito aos atrasados a partir de 2018, mas, com a decisão da ministra -se esse for o voto vencedor- receberá apenas a partir de dezembro de 2019.

Tantos Rosa quanto Moraes limitaram o pedido de ações rescisórias, que seriam as ações contra decisões que já transitaram em julgado. Para eles, há casos em que não cabe mais esse tipo de ação com base na tese firmada pelo Supremo.

“Ação rescisória seria uma alternativa para quem perdeu a ação da revisão da vida toda na Justiça e poderia rediscutir em ação rescisória, ou seja, ela rescinde a decisão anterior improcedente para aplicar a nova tese do STF”, explica Adriane Bramante.

Tem direito à revisão da vida toda o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja com as regras anteriores à reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.

A correção, no entanto, é limitada e compensa apenas para quem tinha altos salários antes do início do Plano Real. Trabalhadores que ganhavam menos não terão vantagem.

No acórdão, que foi publicado em abril, foi confirmada a tese definida em dezembro, que diz que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

O INSS pediu a modulação de efeitos por meio de embargos de declaração, para que a decisão do STF se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários já extintos e revisão das decisões transitadas em julgado que negaram o direito à revisão.

Além disso, o instituto queria limitar o pagamento de atrasados somente a partir de 13 de abril de 2023, quando o acórdão do julgamento foi publicado, o que foi negado no voto do ministro Alexandre de Moraes.

O advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, explica que a ministra tinha até a noite desta segunda (21) para antecipar seu voto, já que o julgamento no plenário virtual, mesmo interrompido pelo pedido de vista de Zanin, terminaria neste prazo.

Para Badari, tanto os votos de Rosa e Moraes garantem os direitos dos segurados, ao confirmar o direito de receber atrasados.

Adriane considerou o voto de Rosa mais claro. “Ela deixou mais clara a decisão em relação ao voto confuso do ministro Alexandre de Moraes. Tem muita lógica o voto dela porque não seria justo adotar a data do julgamento do STF se foi o STJ que fixou a tese primeiro”, diz.

No entanto, acredita que é preciso esperar a devolução do processo por Zanin e o final do julgamento, que pode levar três meses para recomeçar.

QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA?

Tem direito à revisão da vida toda o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja com as regras anteriores à reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.

A correção, no entanto, é limitada e compensa apenas para quem tinha altos salários antes do início do Plano Real. Trabalhadores que ganhavam menos não terão vantagem. A revisão surgiu após erro da reforma da Previdência de 1999, que garantiu regras melhores a novos segurados em detrimento de quem já pagava o INSS.

AÇÕES ESTÃO PARADAS NA JUSTIÇA

Os processos que tratam da revisão da vida toda estão parados no Judiciário de todo o país desde o final de julho, após decisão do ministro Alexandre de Moraes, que acolheu parte do pedido da AGU (Advocacia-Geral da União) nos embargos de declaração. O ministro determinou a suspensão até que o novo julgamento seja concluído. O INSS tenta limitar o alcance da decisão.

Moraes, relator do caso, apresentou seu voto e limitou a aplicação da revisão. Para o ministro, devem ser excluídos da revisão benefícios extintos e aqueles que já transitaram em julgado. Além disso, a data que marca a correção é 1º de dezembro de 2022.

Ele negou, no entanto, a inclusão do divisor mínimo no cálculo e o pedido do INSS para que a data de referência fosse 13 de abril, quando houve a publicação do acórdão, e reafirmou ser de até dez anos o prazo para pedir a correção.

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