ANA PAULA BRANCO
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva dá aos participantes e assistidos de planos de previdência complementar mais autonomia para decidirem sobre o regime de tributação do investimento. A legislação foi publicada no Diário Oficial de União desta quinta-feira (11).
A tributação da previdência complementar pode ser de forma regressiva ou progressiva. Até então, a escolha entre os regimes deveria ser feita no momento da adesão ao plano.
Agora, os investidores ou seus beneficiários podem decidir o tipo de tributação não só na hora de contratar o plano, mas também no primeiro resgate ou no primeiro resgate dos valores acumulados.
Pela tabela regressiva, a alíquota começa em 35% nos primeiros dois anos e vai decrescendo até chegar a dez anos de aplicação, quando a taxa é fixada em 10%.
Já o regime progressivo segue a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, com alíquotas de 0% a 27,5%, a depender do valor que será resgatado.
Os investidores que já fizeram a escolha “poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta lei”, afirma o texto sancionado por Lula.
A nova regra vale para planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual).
“A possibilidade de escolha no momento adequado proporciona aos beneficiários uma oportunidade única de adaptar a tributação às suas necessidades e realidades financeiras específicas”, afirma Renato Munduruca, do escritório RVM Law.
“Imagine um trabalhador que ingressou em um plano de previdência complementar aos 30 anos de idade. Na época da adesão, ele optou pelo regime progressivo, visando um investimento de curto prazo. Porém, somente agora, aos 55 anos, ele está considerando se aposentar e realizar o resgate do seu plano de previdência complementar. Com a nova lei, ele pode deixar de pagar uma alíquota de 27,5% e passar a pagar uma alíquota de 10% ao optar pelo regime regressivo”, exemplifica Munduruca.
Para André Mendes Moreira, professor de direito tributário da USP e sócio de Sacha Calmon-Misabel Derzi Advogados, a alternativa dada ao investidor de modificar o regime de tributação do seu plano de previdência, seja ele um PGBL, seja um VGBL, é um grande avanço que certamente vai estimular essa modalidade de investimento.
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