Burnout e transtornos por uso de álcool, café e drogas entram na lista de doenças do trabalho

BRASÍLIA, DF E SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O Ministério da Saúde incluiu 165 patologias na lista de doenças relacionadas ao trabalho por causarem danos à integridade física ou mental do trabalhador. Fazem parte burnout, transtornos relacionados ao uso excessivo de álcool, drogas e café, Covid-19, distúrbios musculares, além de alguns tipos de câncer.

O burnout é um distúrbio ligado ao trabalho em que o profissional se sente esgotado física e emocionalmente após ser submetido a condições desgastantes, frequente excesso de trabalho ou metas inatingíveis.

A lista foi atualizada nesta quarta-feira (29) após a publicação de uma portaria assinada pela ministra da Saúde, Nísia Trindade. Com a atualização, a quantidade de códigos das doenças passa de 182 para 347.

A lista tinha sido atualizada em 2020, após assinatura do até então ministro Eduardo Pazuello, sendo que a Covid-19 era uma das doenças que já constavam nela. Entretanto, a portaria foi revogada cinco dias depois. A primeira versão desse material ocorreu em 1999.

O documento tem duas partes: a primeira apresenta os riscos para o desenvolvimento de doenças. Já a segunda estabelece as doenças para identificação, diagnóstico e tratamento.

Segundo o Ministério da Saúde, o SUS (Sistema Único de Saúde) atendeu quase 3 milhões de casos de doenças ocupacionais entre 2007 e 2022, conforme dados do Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação). Desse total, 52,9% foram acidentes de trabalho grave.

O levantamento aponta ainda que 26,8% das notificações foram geradas pela exposição a material biológico; 12,2%, devido a acidente com animais peçonhentos; e 3,7% por lesões por esforços repetitivos ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho.

“As mudanças na lista vão contribuir para a estruturação de medidas de assistência e vigilância que possibilitem locais de trabalhos mais seguros e saudáveis. A nova lista atenderá toda a população trabalhadora, independentemente de ser urbana ou rural, ou da forma de inserção no mercado de trabalho, seja formal ou informal”, disse a pasta.

Os ajustes já receberam parecer favorável dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. O texto passa a valer após 30 dias da publicação da portaria.

A lista faz parte de uma entrega da 11ª edição do Encontro da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, o ‘Renastão’. A pauta tem como objetivo fortalecer a Política Nacional de Saúde do Trabalhador.

RECONHECIMENTO PODE GARANTIR PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS

A advogada Priscila Arraes Reino, do Arraes & Centeno Advogados Associados, comemora a inclusão das doenças na lista do Ministério da Saúde após cerca de 20 anos sem atualização, já que a última mudança foi revogada.
Segundo ela, o reconhecimento de burnout, uso de drogas, álcool, cafeína e ansiedade, entre outros males, como doenças ocupacionais facilita o acesso dos trabalhadores a direitos previdenciários e trabalhistas, e acende um alerta na sociedade.

“Serve como um alerta para toda a sociedade e os empregadores. Se a gente está tendo o reconhecimento do Ministério da Saúde de que são doenças ocupacionais, precisa investir em prevenção e olhar de outra maneira para o trabalho que está adoecendo”, diz Priscila.

Quando o trabalhador fica afastado de suas funções por estar temporariamente incapacitado, há direito ao auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Nos casos em que o afastamento está ligado a doença ou acidente do trabalho, o auxílio é acidentário, e não comum.

O auxílio-doença acidentário garante estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno às atividades profissionais, recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo empregador e contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria.

Além disso, caso seja convertido em uma aposentadoria por incapacidade permanente -antiga aposentadoria por invalidez- o cálculo é mais vantajoso. O INSS irá considerar 100% da média salarial do segurado para pagar o benefício. Se não for por doença ou acidente de trabalho, a conta leva em consideração 60% mais 2% a cada ano extra que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição.

Segundo Priscila, mesmo estando na lista do Ministério da Saúde, não é fácil o reconhecimento dessas doenças como ocupacionais para garantir o benefício da Previdência Social.

“É preciso provar a ligação com o trabalho. O atestado tem que ter a CID (Classificação Internacional de Doenças) e deve haver a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), mas só perito do INSS que pode reconhecer o tipo de benefício previdenciário a ser concedido”, afirma.

Caso o INSS não reconheça o direito, o trabalhador pode ir à Justiça e deve provar a ligação profissional. Dentre as provas que podem ser apresentadas estão prints de conversas do WhatsApp, gravações de reuniões e emails, entre outros.

ENTENDA O AUXÍLIO-DOENÇA DO INSS E QUEM TEM DIREITO

– O profissional que paga contribuições ao INSS tem direito ao amparo da Previdência quando fica incapacitado para o trabalho
– O principal benefício paga aos trabalhadores é o auxílio-doença, mas há também o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez

Veja como funciona o auxílio-doença
Há dois tipos:
1 – Comum: é pago quando há qualquer tipo de doença ou incapacidade que não esteja ligada ao trabalho
2 – Acidentário: é pago ao segurado que sofre um acidente na empresa ou fica incapacitado por doença ligada à profissão

O que a lei garante durante o afastamento
– Os trabalhadores têm direito de receber os valores do INSS durante o afastamento
– Se o pagamento demorar a sair, eles também devem receber os atrasados
– O prazo para pagar os retroativos começa a contar desde a data do início da incapacidade
– Essa data é definida pelo médico perito, no ato da perícia
– No caso do auxílio acidentário, há estabilidade de 12 meses no emprego após a volta ao trabalho e pagamento do FGTS no afastamento pelo empregador
– O tempo de afastamento é contado na aposentadoria se estiver entre contribuições, ou seja, se houver pagamento ao INSS antes da doença e depois da alta

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